DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 72, DE 31 DE JANEIRO DE 2018
DOU de 05/02/2018
Prorroga por mais dez anos o prazo de
suspensão de outorga de Alvarás de
Pesquisa no Aquífero de Caldas Novas e
Rio Quente, Estado de Goiás
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL DNPM, em conformidade com o Art.
2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 e no uso da
competência que lhe confere os incisos VIII e IX do art. 17 da
Estrutura Regimental do DNPM aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2
de fevereiro de 2010, em vigor por força do Art. 37 da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017, e:
Considerando que estão suspensas, por motivo de ordem
técnica, as outorgas de Alvarás de pesquisa destinados ao
aproveitamento de água mineral e/ou termal do aquífero de Caldas
Novas e Rio Quente, Estado de Goiás, na área definida pela Portaria
DG-DNPM nº 52, de 19 de fevereiro de 1999.
Considerando que, conforme processo 48400.000150/2013-
75, os estudos técnicos permanentes e atualizados mostram que o
acentuado nível de exploração tem afetado o aquífero, redundando
ora em rebaixamento, ora em recuperação, mostrando inconstância do
seu nível piezométrico.
Considerando que o citado aquífero, apesar do seu caráter
renovável, é limitado, vulnerável a resfriamento e à ação antrópica e,
ainda, não teve o seu potencial devidamente avaliado.
Considerando, ainda, o Termo de Ajuste de Conduta TAC,
firmado junto ao Ministério Público Federal que recomenda agir,
controlar e fiscalizar com máximo rigor e, se necessário, limitar a
concessão de novos títulos minerários nos termos da legislação em
vigor, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 10 (dez) anos o prazo de
suspensão de outorga de alvarás de Pesquisa no aquífero de Caldas
Novas e Rio Quente, Estado de Goiás, na área descrita na Portaria
DG-DNPM nº 52, de 19 de fevereiro de 1999.
Art. 2º Ficam mantidos o limite de perfuração e a
obrigatoriedade de instalação de equipamentos aferidos de controle de
vazão e transmissão de dados por sistemas telemétricos nos poços
tubulares profundos de água mineral e/ou termal nos municípios de
Caldas Novas e Rio Quente, Estado de Goiás;
Art. 3º Fica suspensa a outorga de Concessão de Lavra para
água termal e mineral, para os alvarás de Pesquisa que eventualmente
tenham sido concedidos a partir de 11 de março de 1996.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
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