segunda-feira, 26 de março de 2018

CFEM

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 239, DE 23 DE MARÇO DE 2018
DOU de 26/03/2018

Dispõe sobre o § 10 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e sobre
o Decreto nº 9.252, de 28 de dezembro de 2017.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo
Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria do
Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
9.252, de 28 de dezembro de 2017,
Considerando a necessidade de estabelecer para cada bem mineral, na hipótese de consumo, se o
critério para incidência da CFEM será o do valor de referência ou o preço corrente do bem mineral, ou de
seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme disposto no inciso II do caput
do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990;
Considerando a necessidade de definir a faixa de classificação do índice de enriquecimento para
fins de enquadramento dos fatores de ajustes, nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.252, de 28 de
dezembro de 2017; resolve:
Art. 1º Para efeito do disposto no § 10 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, fica estabelecido que
a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor de referência para as substâncias minerais relacionadas no
Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Para as demais substâncias minerais, a alíquota da CFEM incidirá sobre o preço
corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional,
conforme o caso.
Art. 2º Para efeito do disposto no § 14 do art. 2º da Lei nº 8.001, de 1990, o Anexo desta Portaria
estabelece as faixas de classificação do índice de enriquecimento para fins de definição do fator de ajuste
do valor de referência.
Art. 3º Na hipótese de inexistir preço corrente no mercado, o interessado poderá requerer à
entidade reguladora do setor, de forma devidamente justificada, a inclusão de substância mineral no Anexo
desta Portaria.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA

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