VEJA, NA ÍNTEGRA, O DECRETO QUE VEM INSTALAR A AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, PUBLICADO NO DOU DE 28/11/2018
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fonte: DR.PAULO RIBEIRO DE SANTANA
OUVIDOR DO DNPM
OUVIDOR DO DNPM
DECRETO Nº 9.587, DE 27 DE NOVEMBRO 2018
DOU DE 28/11/2018
Instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua
Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de
2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instalada a Agência Nacional de Mineração
- ANM, criada pela Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM, na forma dos Anexos I e II.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das
funções de confiança a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.575, de 2017, ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Diretor-Geral da ANM publicará, no Diário
Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em
vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que
se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas
denominações e seus níveis.
Art. 5º O Diretor-Geral da ANM editará o regimento
interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura
Regimental da ANM, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no
prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão da ANM.
Art. 6º A partir da data da entrada em vigor deste
Decreto, fica a ANM investida no exercício pleno de suas atribuições e extinto
o Departamento Nacional de Produção Mineral.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010; e
II - o Decreto nº 7.117, de 23 de fevereiro de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro
de 2018.
Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da
Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. MOREIRA FRANCO
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Nacional de Mineração - ANM,
autarquia sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal,
personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial,
administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de
2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade promover a
gestão dos recursos minerais da União e a regulação e a fiscalização das
atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.
Art. 2º À ANM compete:
I - implementar a política nacional para as atividades
de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o
aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento
setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da
indústria de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e
Energia;
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as
informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de
direitos minerários;
V - gerir os direitos e os títulos minerários para
fins de aproveitamento de recursos minerais;
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos,
financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de
títulos minerários;
VII - estabelecer os requisitos e os critérios de
julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes
definidas em atos da ANM;
VIII - regulamentar os processos administrativos sob
sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos
minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de
sanções;
IX - consolidar as informações do setor mineral
fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação
periódica, em prazo não superior a um ano;
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de
que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência
prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;
XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo
realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias
como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de
ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, além
de comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando
for o caso;
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e
cobrar os créditos decorrentes:
a) da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989;
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o
inciso II docaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -
Código de Mineração; e
c) das multas aplicadas pela ANM;
XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e
a coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III docaputdo art. 10 do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e o Decreto-Lei nº 4.146, de
4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação;
XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre
os agentes da atividade de mineração;
XV - decidir sobre direitos minerários e outros
requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da
atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de
2017;
XVI - julgar o processo administrativo instaurado em
função de suas decisões;
XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos
referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º
da Lei nº 13.575, de 2017;
XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar
concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº
6.567, de 24 de setembro de 1978;
XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários,
cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XX - estabelecer as condições para o aproveitamento
das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade
do Poder Público;
XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a
utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão
mineral;
XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em
caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das
atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos
responsáveis pelo meio ambiente, higiene, segurança e saúde ocupacional dos
trabalhadores;
XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos
aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes
econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração
do País e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o
disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação
pertinente;
XXV - regular e autorizar a execução de serviços de
geologia e de geofísica aplicados à atividade de mineração, com vistas ao
levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não
exclusivas;
XXVI - estabelecer os requisitos e os procedimentos
para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa;
XXVII - apreender, destruir, doar a órgãos ou
entidades da administração pública substâncias minerais e equipamentos
encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles,
conforme dispuser Resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre
que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais
e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em
depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente;
XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os
encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores
devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 2017, além de
constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições
devidas;
XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação
e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.575, de 2017;
XXX - instituir o contencioso administrativo para
julgar os créditos devidos à ANM em primeira instância administrativa e os
recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito,
assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XXXI - manter o registro mineral e as averbações
referentes aos títulos e aos direitos minerários;
XXXII - expedir certidões e autorizações;
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão
ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência,
conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição;
XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações
sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação
de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação
da Lei nº 13.575, de 2017; e
XXXVI - regulamentar a aplicação de recursos de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A ANM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete do Diretor-Geral;
III - Secretaria-Geral;
IV - Procuradoria Federal Especializada;
V - Ouvidoria;
VI - Auditoria Interna;
VII - Corregedoria;
VIII - Superintendências; e
IX - Unidades Administrativas Regionais.
Art. 4º A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada,
composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e os demais Diretores terão
mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução,
observadas as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº
13.575, de 2017.
§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus
integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências
eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.
§ 3º O termo inicial de todos os mandatos será a data
de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá
para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses
subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes.
§ 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o
Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo
remanescente do mandato.
Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado após indicação
do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de
2 de julho de 2002.
Art. 6º O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a
recondução.
Art. 7º O Auditor Chefe será nomeado pelo
Diretor-Geral, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Ministério
da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Art. 8º O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Geral
para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação
do Órgão Central do Sistema de Correição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da
ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM,
sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que norma da ANM
estabeleça o Diretor-Geral como última instância recursal;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a
distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de
assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de
retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos
termos do art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação das
Unidades Administrativas Regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para
ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, que contemplará
objetivos estratégicos, metas, indicadores de resultados e padrões de
desempenho;
VII - aprovar a política de gestão de integridade, de
riscos e de controles internos;
VIII - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM a
ser encaminhada ao Ministério de Minas e Energia;
IX - aprovar a requisição de servidores e empregados
de órgãos e de entidades da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei
nº 9.986, de 2000;
X - decidir sobre direitos minerários e outros
requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da
atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de
2017;
XI - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários
e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o
disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e a
outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º
da Lei nº 6.567, de 1978;
XIII - deliberar sobre a caducidade dos direitos
minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência;
XIV - aprovar relatório anual de atividades da ANM; e
XV - aprovar o regimento interno da ANM.
Art. 10. As decisões da Diretoria Colegiada serão
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, e caberá ao
Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão
registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral.
§ 2º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão
publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
§ 3º As reuniões da Diretoria Colegiada relacionadas
às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas, pautas e atas
divulgadas no sítio eletrônico da ANM.
§ 4º Nas reuniões da Diretoria Colegiada de que trata
o § 3º, será assegurada a manifestação da Procuradoria Federal Especializada,
das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.
Art. 11. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - assistir o Diretor-Geral na representação
institucional da ANM;
II - preparar o despacho de expediente do
Diretor-Geral e ocupar-se das relações públicas da ANM;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos
legais de interesse da ANM; e
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação da ANM.
Art. 12. À Secretaria-Geral compete prestar apoio
técnico e administrativo à Diretoria Colegiada.
Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada junto à
ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM,
observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da
ANM, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito da ANM e aplicar, no que couber, o disposto
no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e
cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e
dos demais atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e
administrativamente, suas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à
Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta
funcional praticada por seus membros.
Art. 14. À Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada
reclamações, críticas e comentários sobre a atuação da ANM e acompanhar o
tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;
II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação
com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos
serviços da ANM;
III - promover as ações necessárias à apuração da
veracidade das reclamações e das denúncias, e solicitar as providências
necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades;
IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos
serviços prestados pela ANM; e
V - elaborar relatório anual das atividades da
Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá manifestar-se em
vinte dias.
§ 1º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM
necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.
§ 2º Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter
impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a
respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANM.
§ 3º Transcorrido o prazo para manifestação da
Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado
da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do ministério a
que a ANM estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao
Tribunal de Contas da União, divulgando-os no sítio da ANM.
Art. 15. À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias, independentes e objetivas,
incluídas as atividades de acompanhar, analisar, proceder a levantamentos e
comprovações metodologicamente estruturadas sobre a integridade, a adequação, a
eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos, dos sistemas de
informações e de gerenciamento de riscos, com o objetivo de contribuir para o
fortalecimento da gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil,
técnica e patrimonial, e o aprimoramento dos controles internos;
II - elaborar relatório das auditorias realizadas e
propor medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso,
encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e
III - consolidar as informações requeridas pelos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. À Corregedoria compete:
I - exercer as atividades de órgão seccional do
Sistema de Correição do Poder Executivo federal- SISCOR;
II - planejar, dirigir, orientar, supervisionar,
avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANM;
III - instaurar, de ofício ou por meio de
representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, de
processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais
para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na ANM;
IV - decidir sobre o arquivamento de denúncias e
representações;
V - encaminhar para julgamento pela Diretoria
Colegiada os processos administrativos disciplinares que possam implicar a
aplicação de penalidades de sua competência; e
VI - exercer as demais competências previstas no art.
5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 17. Às Superintendências compete planejar,
organizar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e
operacionais da ANM.
Art. 18. Às Unidades Administrativas Regionais
compete:
I - administrar e gerenciar os serviços, os programas
e os projetos descentralizados atribuídos à Unidade e fiscalizar o cumprimento
das normas e dos padrões estabelecidos; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As Unidades Administrativas Regionais
poderão exercer a representação regional da ANM, conforme resolução da
Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. São atribuições do Diretor-Geral:
I - representar a ANM;
II - exercer a gestão administrativa no que se refere
a pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e
outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - expedir os títulos minerários e os demais atos
referentes à execução da legislação minerária, após deliberação da Diretoria
Colegiada, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
VI - outorgar
concessões de lavra das substâncias minerais, após deliberação da Diretoria
Colegiada, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; e
VII - declarar a caducidade dos direitos minerários,
após deliberação da Diretoria Colegiada, cuja outorga de concessões de lavra
seja de sua competência.
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar atos
de gestão administrativa.
Art. 20. São atribuições dos membros da Diretoria
Colegiada:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares
previstas, especialmente:
a) o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração;
b) o Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 -
Código de Águas Minerais; e
c) o Decreto-Lei nº 4.146, de 1942, e legislação
correlata.
II - zelar pelo cumprimento dos planos e dos programas
da ANM;
III - praticar e expedir os atos de gestão
administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, observado o Regimento
Interno; e
IV - executar as decisões adotadas pela Diretoria
Colegiada.
Art. 21. Ao Chefe de Gabinete, ao Secretário-Geral, ao
Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos
Superintendentes e aos Chefes de Unidades Administrativas Regionais incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em Regimento
Interno.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 22. O patrimônio da ANM é constituído pelos bens
e pelos direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha
a adquirir.
Art. 23. Constituem receitas da ANM:
I - o produto de operações de crédito efetuadas no
País e no exterior;
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos
serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos
ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento ou
contrato;
III - o produto do pagamento da taxa anual por hectare
a que se refere o inciso II docaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 -
Código de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária para o
conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos formulados à ANM, e
das multas de sua competência;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou
contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos
destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados pela União para fins de
ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra
ilegal;
VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da
União, os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem
conferidos;
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos
bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII - o produto do leilão de bens e os equipamentos
encontrados ou apreendidos decorrentes de atividade de mineração ilegal;
IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em
disponibilidade, de qualquer natureza; e
X - o valor recolhido a título de CFEM, a ser
repassado à ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, nos termos do
inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A ANM disponibilizará ao Ministério de Minas
e Energia as informações relativas ao setor mineral e às suas atividades, com
vistas a subsidiar a formulação de políticas públicas.
Art. 25. A Diretoria Colegiada estabelecerá, no prazo
de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os
critérios para ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança da
ANM, que considerarão, como parâmetro, os requisitos para ocupação de cargos em
comissão e funções de confiança na administração pública federal.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS
CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM:
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