Este é o blog da ÁGUA MINERAL NATURAL IMBAIBA, cuja fonte está situada na Estrada de Miguel Pereira (RJ 125), km 7, bem pertinho do centro do Rio de Janeiro. Da Praça Mauá até a fonte são 80 km, sem pedágio. Em breve, a BR 493,ou a RJ 109, Manilha-Porto de Itaguai, passará bem pertinho da Imbaiba, facilitando a distribuição.As fontes da IMBAIBA estão situadas numa área de proteção de mais de 500 mil metros quadrados, numa formação de granito e gnaisse de milhões de anos! VISITEM-NOS!
quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018
DOU de 12/12/2018
Disciplina o registro de extração, previsto no inciso
I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017, e do art. 2º, inciso II, da Estrutura Regimental
da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de
2018, resolve:
Art. 1º Disciplinar o Registro de Extração, previsto no inciso I do parágrafo
único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Condições da Extração
Art. 2º A extração de substâncias minerais para emprego imediato na
construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por
órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, de acordo com o definido em portaria do Ministro de Estado de
Minas e Energia, depende de registro na Agência Nacional de Mineração - ANM, na
forma do disposto neste ato normativo.
Art. 3º O registro de extração poderá ser requerido em área considerada
livre nos termos do art. 8º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas
seguintes hipóteses:
I - em área aguardando publicação de edital de declaração de
disponibilidade, a critério da ANM;
II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente
autorize expressamente a extração.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o registro de extração poderá ser
emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos
do § 2º do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, o registro de extração será emitido
com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do § 2º
do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
§ 3° Na hipótese de outorga de registro de extração em área onerada, de
acordo com o inciso II do caput, não haverá emissão de novo título minerário,
retificação do título minerário preexistente ou alteração do prazo de vigência do título
minerário preexistente.
§ 4° O registro de extração fica adstrito à área máxima de cinco
hectares.
Requerimento de Registro de Extração
Art. 4º O registro de extração será pleiteado em requerimento eletrônico
disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
I - qualificação do requerente (órgão da administração direta ou autárquica
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios);
II - indicação da substância mineral a ser extraída;
III - memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada
em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo
requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área
objetivada;
c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da
obra;
d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações
de extração mineral e de recuperação da área minerada.
IV - planta de situação e memorial descritivo da área; e
V - licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 1° Os elementos de instrução exigidos na alínea "d" do inciso III e no
inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, e
estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 2° A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados
considerados necessários à melhor instrução do processo.
§ 3° Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir
da publicação do seu extrato no DOU, o requerimento será indeferido.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área será declarada
em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de
Mineração.
§ 5° Quando a área objeto do requerimento estiver onerada, o
requerimento deverá ser instruído com a autorização do titular do direito minerário
preexistente, sob pena de indeferimento.
Art. 5º A área objeto de requerimento de registro de extração ou com
registro de extração outorgado pela ANM implica em oneração de área considerada
livre.
Prazo do Registro de Extração
Art. 6º O registro de extração terá prazo determinado, considerando as
necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada, de acordo com a
alínea "a", do inciso III, do art. 4°, sendo admitida a sua prorrogação.
declaração de Registro de Extração
Art. 7º A declaração de registro da extração será emitida pela ANM e seu
extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A atividade de extração deverá atender, no que couber, as
Normas Reguladoras da Mineração - NRM's, aprovadas por Portaria da Diretor Geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM nº 237, de 18 de outubro de
2001.
Vedações
Art. 8º Fica vedado aos órgãos da administração direta e autárquica da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - a cessão ou a transferência, a qualquer título, do requerimento ou do
registro de extração; e
II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração
de que trata esta Resolução, exceto para operações específicas, tais como desmonte de
rochas, topografia e outros trabalhos auxiliares à atividade de lavra.
Aditamento de Nova Substância Mineral
Art. 9º É admitido o aditamento de nova substância mineral de emprego
imediato na construção civil, ao registro de extração vigente, de acordo com a portaria
do Ministro de Minas e Energia, observadas as condições do registro original.
Cassação do Registro de Extração
Art. 10 O registro de extração será cassado:
I - se constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;
II - se as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em
obras públicas executadas diretamente pelo interessado;
III - se não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração
no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;
IV - na hipótese de suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior
a um ano, sem motivo justificado;
V - se for constatada a extração de substância mineral não constante do
registro;
VI - se for constatada a execução das atividades de extração por terceiros,
sem prejuízo do previsto no inciso II do art. 8º desta Resolução;
VII - se constatado pela fiscalização da ANM o não atendimento às
disposições contidas nas NRM´s, após a segunda notificação sobre a mesma infração,
dentro do prazo de um ano.
Art. 11 Cassado o registro de extração nas hipóteses previstas no artigo
anterior, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do
art. 26 do Código de Mineração.
Direito de Prioridade
Art. 12 O requerimento de registro de extração será indeferido de plano,
quando a área de interesse interferir com área onerada, com exceção da condição
prevista no inciso II do art. 3°.
Prorrogação do Registro de Extração
Art. 13 O pedido de prorrogação do registro de extração deverá ser
protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da prorrogação anteriormente
deferida, instruído com a devida justificativa, em unidade da ANM situada na
circunscrição em que se localiza a área de interesse.
§ 1º Na ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo de vigência do
registro de extração, será efetuada a baixa na transcrição do registro de extração, e
a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26
do Código de Mineração.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo do registro de extração até a
manifestação definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no caput deste
artigo.
Renúncia ao Registro de Extração
Art. 14 A desistência do requerimento ou a renúncia ao registro de extração
deverá ser protocolizada em expediente específico, e terá caráter irrevogável e
irretratável, produzindo os seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a área
declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de
Mineração.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 15 A ANM poderá expedir atos complementares, se necessários, à
aplicação deste ato normativo.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
...
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