Este é o blog da ÁGUA MINERAL NATURAL IMBAIBA, cuja fonte está situada na Estrada de Miguel Pereira (RJ 125), km 7, bem pertinho do centro do Rio de Janeiro. Da Praça Mauá até a fonte são 80 km, sem pedágio. Em breve, a BR 493,ou a RJ 109, Manilha-Porto de Itaguai, passará bem pertinho da Imbaiba, facilitando a distribuição.As fontes da IMBAIBA estão situadas numa área de proteção de mais de 500 mil metros quadrados, numa formação de granito e gnaisse de milhões de anos! VISITEM-NOS!
quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
ABINAM E SINDINAM ESCIARECEM
O QUE HOUVE:
ABINAM/SINDINAM 09/01/2018
Por meio do Lei nº 7.484/2016, publicada no Diário Oficial do Rio de 09.11.2016, a partir de 09.11.2016, a água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros passou a fazer parte dos produtos que compõem a cesta básica.
Por sua vez, o Convênio ICMS 128/94, de 20.12.94, autorizou as unidades federadas a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.
Nesse sentido, verifica-se que, no Rio de Janeiro, a regra é que nas operações internas com os produtos componentes da cesta básica, a base cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% sobre o valor da operação (Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002)
Essa sistemática ocorria na cadeia até o varejista, visto que a Lei n.º 3.188/99, de 22.01.99, em seu artigo 4.º, isentou do ICMS as operações de saída de produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor. Essa forma de tributar também era incompatível com o regime da Substituição Tributária, por ser incompatível com o princípio da não cumulatividade.
Ocorre que, no dia 28.12.2018, com a republicação do Decreto nº 46.409/2018, foi estabelecido que a isenção para essa etapa da cadeia com os produtos da cesta básica, aí incluída a água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros, não seria mais isenta. Daí terem surgidos seus questionamentos, que passamos, após esta breve introdução (veja a alínea 17 do “Anexo Único do documento anexo).
a) A Alíquota continua 7% à Sim, a regra do Decreto n.º 32.161/2002, que concede a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que comp& ;oti lde;em a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) continua valendo, agora para toda a cadeia, inclusive na etapa do varejista para o consumidor final
O ICMS é um imposto estadual, e cada Estado pode determinar a substituição tributária na cadeia de circulação de determinados produtos. No caso do Rio, temos que a Resolução Sefaz n.º 358 de 13 de dezembro de 2018 dispôs sobre a “metodologia de apuração do preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e energéticas e nas demais operações com bebidas alcoólicas, e dá outras providências.”
Por sua vez, não existe nenhuma disposição que isente empresas, optantes de qualquer regime de tributação – Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido, de recolher o ICMS-ST. Por exemplo, uma empresa optante pelo simples nacional deixa de fazer seus recolhimentos de maneira unificada ao realizar a substituição tributária, uma vez que será necessário realizar o pagamento da DAS normalmente e outra guia com o valor da ST.
Na prática, as vendas com ST deverão ter o ICMS excluído da apuração. Para isso, a empresa deverá se utilizar da tabela "Percentual de Repartição dos Tributos" constante da Tabela do Simples Nacional.
c) Para o Cálculo do valor do ICMS -Substituo, será aplicado o MVA de 100% à Conforme a tabela abaixo colacionada, que consta do Anexo I do Livro II do RICMS/00 - 1º/10/2016, que traz a “LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA)”, quando a saída se der do industrial, a MVA será de 100%, e, quando se der dos demais substitutos, deverá ser aplicada a MVA de 70%, conforme consta da tabela abaixo, item iluminado em am arelo:
1. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 11/91
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF ou preço sugerido aplicáveis.
Subitem
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA Original
Industrial, importador, arrematador ou engarrafador
Demais substitutos (tais como, atacadistas, distribuidores)
1.1
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
250%
170%
1.2
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
100%
70%
1.3
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
140%
100%
1.4
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
120%
70%
1.5
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
140%
100%
1.6
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
140%
70%
1.7
03.007.00
2202.10.00
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
140%
70%
1.8
03.008.00
2202.90.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
140%
70%
1.9
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
140%
40%
1.10
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
140%
70%
1.11
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
140%
100%
1.12
03.013.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140%
70%
1.13
03.014.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140%
40%
1.14
03.015.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140%
70%
1.15
03.016.00
2106.90
2202.90.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140%
40%
1.16
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
140%
70%
1.17
03.022.00
2202.90.00
Cerveja sem álcool
140%
70%
1.18
03.023.00
2203.00.00
Chope
140%
115%
Anexo: Decreto nº 46.409 de 30 de agosto de 2018 (republicado no D.O.E. de 28/12/2018).
Atenciosamente,
Diretoria ABINAM/SINDINAM
Área de anexos
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