terça-feira, 29 de janeiro de 2019



Presidência da República
CASA CIVIL
CONSELHO MINISTERIAL DE SUPERVISÃO
DE RESPOSTAS A DESASTRES
DOU de 29/01/2019

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019
Recomenda ações e medidas de resposta à ruptura
da barragem do Córrego do Feijão, no Município de
Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO MINISTERIAL DE SUPERVISÃO DE RESPOSTAS A DESASTRES, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.691, de 25 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Recomendar aos órgãos e às entidades da administração pública federal
que continuem a priorizar esforços para o pronto atendimento às vítimas diretas e
indiretas da ruptura da barragem do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho,
Estado de Minas Gerais, e que mobilizem recursos humanos e financeiros para esse
fim.
Art. 2º Reforçar o apoio institucional dos órgãos e das entidades da administração
pública federal ao Governo do Estado de Minas Gerais e do Município de Brumadinho, no
âmbito das ações de resposta à ruptura da barragem do Córrego Feijão, no Município de
Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e às suas repercussões na Bacia do Rio Paraopeba.
Art. 3º Recomendar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos que aprove
imediatamente moção para solicitar aos órgãos fiscalizadores, nos termos do disposto na
Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010, que:
I - realizem imediatamente auditorias em seus procedimentos e revisem os
atos normativos orientadores da fiscalização de segurança de barragens;
II - mantenham cadastro das barragens sob sua jurisdição, para fins de
incorporação ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens - SNISB;
III - exijam dos empreendedores o cumprimento das recomendações contidas
nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança;
IV - exijam dos empreendedores o cadastramento e a atualização das
informações relativas às barragens no SNISB; e
V - realizem imediatamente fiscalização nas barragens sob sua jurisdição, de
modo a priorizar aquelas classificadas como possuidoras de "dano potencial associado
alto" ou com "risco alto".
Art. 4º Determinar aos órgãos fiscalizadores federais e recomendar aos demais
entes federativos que exijam dos agentes fiscalizados a atualização imediata de seus
respectivos Planos de Segurança de Barragem, de que trata a Lei nº 12.334, de 2010.
Art. 5º Determinar que os órgãos fiscalizadores do Governo federal avaliem, de
imediato, a necessidade de remoção de instalações de suporte aos empreendimentos
localizados na área de influência das barragens a que se refere o inciso V do caput do art.
3º, com vistas a resguardar a integridade dos trabalhadores desses empreendimentos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Coordenador do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2019
Institui o Subcomitê de Elaboração e Atualização
Legislativa, com o objetivo de elaborar anteprojeto de
atualização e revisão da Política Nacional de Segurança
de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010.
O CONSELHO MINISTERIAL DE SUPERVISÃO DE RESPOSTAS A DESASTRE, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.691, de 25 de janeiro de 2019,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa, com o
objetivo de elaborar anteprojeto de atualização e revisão da Política Nacional de Segurança de
Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010.
Art. 2º O Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa será composto por um
representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará e lhe prestará apoio
administrativo;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério de Minas e Energia;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX - Advocacia-Geral da União;
X - Agência Nacional de Águas - ANA;
XI - Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
XII - Agência Nacional de Mineração - ANM;
XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
e
XIV - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 1º O Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa poderá convidar para
participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da
administração pública federal.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Subcomitê de Elaboração e Atualização
Legislativa serão indicados pelos titulares máximos de cada órgão ou entidade no prazo de um
dia útil, contado da data de publicação desta Resolução, e designados em ato do Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do Subcomitê de Elaboração e Atualização
Legislativa deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança
com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS ou militares de posto de oficial-general.
Art. 3º O Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa terá prazo de trinta
dias para a conclusão de seus trabalhos, contado da data de sua instalação.
§ 1º A instalação do Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa ocorrerá
dois dias após a publicação desta Resolução.
§ 2º A conclusão do Subcomitê será submetida ao Conselho Ministerial de
Supervisão de Respostas a Desastre para aprovação em forma de relatório no prazo de cinco
dias úteis, contado da data de conclusão de seus trabalhos.
Art. 4º O Subcomitê de Elaboração e Atualização Legislativa se reunirá por
convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de deliberação do Subcomitê de Elaboração e Atualização
Legislativa será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, caberá ao Coordenador do Subcomitê de Elaboração
e Atualização Legislativa o voto de qualidade.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ONYX DORNELLES LORENZONI
Coordenador do Conselho

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