RESOLUÇÃO Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Define, nos termos
do Artigo 70, o valor das multas previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XII,
XVI, XVIII e XIX do Artigo 34 do Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o
Código de Mineração.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram conferidas pelo art. 11º, §º 1, inciso
II, da Lei nº 13.575/2017, e de acordo com a Estrutura Regimental aprovada na
forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º. O descumprimento das obrigações previstas no Artigo 34 incisos
V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do Decreto nº 9.406, de 12 de junho
de 2018, sujeita o titular de direitos minerários a sanções com valores
definidos nesta resolução.
Art. 2º. Ao titular que deixar de executar os trabalhos de mineração com
observância das normas regulamentares:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e trinta e dois centavos) e advertência.
Parágrafo Único. O valor será aplicado de forma cumulativa para cada
item das Normas Reguladoras de Mineração (NRM) que tenha sido descumprido.
Art. 3º. Ao titular que deixar de promover a segurança e a salubridade
das habitações existentes no local:
Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º. Ao titular que deixar de evitar o extravio das águas e drenar
aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e trinta e dois centavos), além da reparação dos danos.
Art. 5º. Ao titular que deixar de evitar a poluição do ar ou da água
resultantes dos trabalhos de mineração:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e trinta e dois centavos).
Art. 6º. Ao titular que deixar de proteger e conservar as fontes e
utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de
lavra de águas minerais:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e trinta e dois centavos).
Art. 7º. Ao titular que deixar de tomar as providências indicadas pela
fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública:
Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da
infração resultante do inadimplemento que resultou a recomendação.
Art. 8º. Ao titular que deixar de manter a mina em bom estado, na
hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a
retomada das operações:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e trinta e dois centavos).
Art. 9º. Ao titular que deixar de executar e concluir adequadamente,
durante e após o término das operações, antes da extinção do título, o plano de
fechamento de mina:
Sanção: multa de R$ 3.364,32.(três mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e trinta e dois centavos).
Art. 10. Ao titular que deixar de observar o disposto na Política
Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de
setembro de 2010:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e trinta e dois centavos).
Art. 11. O valor das multas referidas nesta Resolução será reajustado
anualmente, respeitada a variação do IPCA no exercício anterior.
Art. 12. A aplicação da multa, e o eventual pagamento, não exime o
infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas.
Art. 13. Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos,
verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro, conforme previsto
no Artigo 53, §º 2 do Decreto 9.406/2018.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
D.O.U.
Publicado em:
12/04/2019 | Edição: 71 | Seção: 1 |
Página: 97
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