OFÍCIO Nº 1304/2014/SJ
Às Envasadoras de Água Mineral:
Visando esclarecer e orientar a categoria dos Envasadores de Água Mineral em todo território nacional, informamos que de acordo com a Solução de Consulta nº 40 da Secretaria da Receita Federal – SRF,
as alterações trazidas pela Lei nº 12.715/2012, que reduziu a zero as
alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidente sobre a receita decorrente
da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10
(dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da TIPI, não alcança os fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação, tendo em vista que tal previsão não constava da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertida na Lei nº 12.715, de 2012.
Esclarecemos, também, que a redução a zero de que trata o art. 76 da Lei nº 12.715, de 2012, não se aplica aos contribuintes, optante pelo Simples Nacional,
que industrializa e comercializa os produtos referenciados na novel
legislação, já que esse modelo de tributação, de maneira simplificada, é
regido por Lei especial (Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006).
Atenciosamente
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA
INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS - ABINAM
Carlos Alberto Lancia
Presidente
SINDICATO NACIONAL DA
INDÚSTRIA DE ÁGUAS MINERAIS – SINDINAM
Carlos Alberto Lancia
Presidente
FONTE= E-MAIL RECEBIDO HOJE 23/01/2014 DA ABINAM E DO SINDINAM
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