sexta-feira, 28 de julho de 2017

ALTERADA CONSOLIDASÇÃO

Publicada no DOU de 26/07/2017 Portaria do Diretor-Geral do DNPM que altera a Consolidação Normativa, Veja na íntegra logo abaixo

Atenciosamente,
Geól. Paulo Ribeiro de Santana
Ouvidor
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PORTARIA No- 70.590, DE 25 DE JULHO DE 2017
DOU de 26/07/2017

Altera a Consolidação Normativa do Departamento
Nacional de Produção Mineral -
DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de
12 de maio de 2016, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada
pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e pelo art. 93 do
Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de
Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando a
Medida Provisória nº 790, de 25 de julho de 2017, que altera dispositivos
do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código
de Mineração, e da Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978, resolve:
Art. 1º Os arts. 83, 88, 126, 128, 172, 173, 176, 184, 185,
193, 196, 197 e 216 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada
pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com
as seguintes redações:
"Art. 83. Os recursos interpostos com fundamento no art. 19
do Código de Mineração contra o indeferimento de requerimento de
pesquisa e de requerimento de prorrogação do prazo da autorização
de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido
juízo de retratação pela autoridade delegada, se não reconsiderada a
decisão recorrida."
"Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa
será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada."
"Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado
deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termos
do art. 16 da Lei nº 7.805, de 1989.
§1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM
formulará exigência ao interessado para comprovar o ingresso do
requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda
não o tenha feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
§2º Na hipótese de o prazo de que trata o §1º tenha se
encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou
requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos
termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da
exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da
multa.
§3º Na hipótese de novo descumprimento, o DNPM encaminhará
os autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento
do requerimento de lavra.
§4º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento
da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a
demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do
ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente,
até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento
do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento
ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o
requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença
ambiental."
"Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente ao
DNPM o descobrimento, na área outorgada, de qualquer outra substância
mineral de interesse econômico não incluída na concessão de
lavra."
"Art. 172. O licenciamento deverá conter os seguintes dados:
I - número do licenciamento;
II - nome do licenciado;
III - prazo do licenciamento;
IV - localidade, município e estado em que se situa a área;
V - designação da substância mineral licenciada;
VI - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão
competente do Ministério da Fazenda;
VII - endereço do licenciado;
VIII - número do processo;
IX - área licenciada em hectares; e
X - memorial descritivo da área licenciada."
"Art. 173. O prazo de vigência do título de licenciamento
não poderá ser superior a vinte anos, prorrogáveis sucessivamente.
"Art. 176. Para o englobamento, um dos títulos de licenciamento
será retificado com a ampliação de sua área."
"Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do título de licenciamento
até manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido
o disposto no art. 182."
"Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do
título de licenciamento será limitado ao prazo máximo vinte anos."
"Art. 193. O licenciamento será cassado quando o titular
permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de
aplicadas as demais sanções previstas, conforme o caso."
"Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento,
dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa
na transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade
na forma do art. 26 do Código de Mineração."
"Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências,
dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando o
pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do
pagamento dos emolumentos."
"Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese
de pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na
transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade
na forma do art. 26 do Código de Mineração."
Art. 2º Ficam revogados seguintes dispositivos da Consolidação
Normativa do DNPM:
I - os incisos II e III e §3º e §4º do art. 164;
II - o art. 165;
III - a alínea "d" do inciso I, as alíneas "b" e "c" do inciso
II e o parágrafo único do art. 167;
IV - os §1º, §2º e §3º do art. 182;
V - os incisos II e III do art. 187;
VII - o parágrafo único do art. 195;
VIII - os incisos III e V do art. 236; e
IX - as alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 237.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA

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