sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

PORTARIAS DA ANM


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/02/2019 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 52
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
PORTARIA SEI Nº 819, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
ESTABELECE INSTRUÇÕES SOBRE ANÁLISES OFICIAIS DE FONTES DE ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, POTÁVEL DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08 de abril de 2011,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas sobre realização de análises químicas, físico-químicas e microbiológicas de fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários nas atividades de pesquisa e lavra de que trata o Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais (CAM);
CONSIDERANDO possuírem essas atividades características essencialmente técnicas e estarem, por outro lado, revestidas de cunho específico de fiscalização, de conformidade com o Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945), o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) e seu Regulamento (Decreto n° 9.406, de 12 de junho de 2018);
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI DNPM nº 48400.704131/2017-30;, resolve:
Art. 1º É obrigatória a realização de análise oficial da água das fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, na pesquisa, lavra e reavaliação de reserva.
Art. 2º As análises oficiais deverão ser solicitadas ao DNPM mediante requerimento, com comprovação por registro fotográfico de que a captação e sua casa de proteção estão construídas em suas formas definitivas, de acordo com a legislação minerária vigente.
Art. 3º As análises oficiais das águas das fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários compreenderão:
I - Estudo in loco, composto por:
a) análise in loco das substâncias suscetíveis de se alterarem durante o transporte e das propriedades físico-químicas da água;
b) coleta e preservação de amostras para análises químicas;
c) coleta e preservação de amostras para análises microbiológicas;
II - Análise química dos íons e compostos classificatórios, nos termos do Código de Águas Minerais;
III - Análises físico-químicas;
IV - Análise microbiológica, compreendendo todos os micro-organismos indicadores relacionados em Resolução vigente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários;
V - Análise de todas as substâncias químicas que representam risco à saúde, relacionadas em Resolução vigente da ANVISA para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários.
§1º Na pesquisa ou reavaliação de reservas, a análise referida no inciso V deste artigo deverá ser realizada, no mínimo, uma vez, ou tantas quantas o DNPM considerar necessárias.
§2º Na lavra, para cada fonte em exploração regular, a análise oficial deverá abranger a análise relacionada no inciso V deste artigo.
§3º No estudo in loco, deverão ser coletados os dados de coordenadas geográficas da fonte, em datum oficial vigente no país, e a informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, bem como obtido registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação.
§4º O estudo in loco e a coleta de amostras em poços tubulares deverão ser precedidos de adequada purga do poço.
Art. 4º As análises oficiais deverão ser realizadas por laboratório da Rede de Laboratórios de Análises Minerais - REDE LAMIN, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou por laboratório credenciado ou conveniado pela CPRM.
Parágrafo único - No caso das análises microbiológicas, a coleta e/ou análises poderão ser realizadas por laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REDE REBLAS ou por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração, ou outra que a venha substituir, observadas as seguintes condições:
I - A habilitação e/ou acreditação deve estar vigente à época de realização da análise, abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises microbiológicas e a amostragem.
II - A análise microbiológica deve ser precedida de análise de cloro e ozônio residuais.
III - O laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de amostragem e de recebimento, assinados por profissional legalmente habilitado.
IV - O relato de amostragem deve incluir: número do processo minerário, informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação, data e hora da coleta, resultado de análise de cloro e ozônio, número do lacre da amostra e identificação do coletor (nome completo e número do registro profissional).
V - O relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no mínimo, as seguintes informações: data e hora do recebimento no laboratório, temperatura da amostra, número do lacre, identificação do responsável pelo transporte e entrega das amostras para o laboratório e foto da amostra lacrada recebida no laboratório.
Art. 5º As análises oficiais deverão ser pagas pelo interessado ao laboratório responsável por sua realização.
Art. 6º A data da coleta para as análises oficiais deverá ser previamente comunicada ao DNPM.
Art. 7º Os resultados das análises oficiais deverão ser encaminhados ao DNPM pelo laboratório responsável.
Art. 8º Ficam revogados a Portaria DNPM nº 117, de 17 de julho de 1972, e o item 4.5.7.1 da Norma Técnica nº 1/2009, aprovada pela Portaria DNPM nº 374, de 01 de outubro de 2009.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2019 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 52
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
PORTARIA SEI Nº 32, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Delega competências da Diretoria Colegiada aos Gerentes Regionais, ao Superintendente de Administração e Finanças, ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais e ao Superintendente de Produção Mineral da Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos I, V e VII do art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Gerentes Regionais da ANM para, em suas respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos:
 nos processos de autorização de pesquisa:
a) decidir sobre o requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para outorga e retificação de alvará de pesquisa;
b) decidir sobre o relatório final de pesquisa e prorrogação de alvará de pesquisa;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa;
d) instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa;
e) declarar a nulidade ex officio da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare após a devida imposição e não pagamento de multa;
f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição da correspondente Guia de Utilização - GU, com exceção do previsto no parágrafo único do art. 103 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, cabendo neste caso à Gerência Regional a instrução do processo e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais da ANM; e
g) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração.
II - nos processos de registro de licença:
a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento do título para fins de inclusão de nova substância mineral;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença.
III - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e autorizar o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral;
IV - decidir sobre a dispensa de título minerário;
V - emitir declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de imóvel;
VI - encaminhar para a superintendência cabível a relação de áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração;
VII - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;
VIII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;
IX - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários;
X - instaurar processo administrativo de cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, Taxa Anual por Hectare - TAH, Taxa de Vistoria e multas, bem como expedir Notificação Fiscal para Lançamento de Débito - NFLDP;
XI - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos;
XII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XIII - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de 1999;
XIV - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra;
XV - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de outros valores previstos na legislação minerária, informando a Superintendência de Produção Mineral da ANM;
XVI - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, no interesse da ANM, nas modalidades de convite, tomada de preço e pregão, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 que trata do pregão eletrônico;
XVII  conceder diárias, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e demais dispositivos da legislação regente da matéria, aos servidores lotados na respectiva Gerência Regional que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;
XVIII  autorizar o fornecimento de passagens e transportes em geral, sejam terrestres ou aéreos, para os servidores lotados na respectiva Gerência Regional que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;
XIX  autorizar a inscrição de empresas devidamente habilitadas no Cadastro de Fornecedores da ANM;
XX  designar servidor para atuar como pregoeiro e respectiva equipe de apoio, bem como comissões administrativas para atuarem em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo no âmbito da Gerência Regional;
XXI  aplicar aos contratantes as penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, I e II, da Lei nº 8.666, de 1993;
XXII  autorizar a restituição de garantias contratuais;
XXIII - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como os instrumentos relativos à fiscalização das atividades de mineração, termos de ajuste de conduta e de parcelamento de créditos da ANM;
XXIV  autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito da Gerência Regional da ANM; e
XXVI  autorizar servidores da respectiva Gerência Regional, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial.
Parágrafo único. Os Gerentes Regionais deverão encaminhar aos Superintendentes de Pesquisa e Recursos Minerais, de Produção Mineral e de Administração e Finanças relatórios trimestrais com dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos acima.
Art. 2º O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão:
I - do Gerente Regional, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento de lavra e concessões de lavra de competência da Diretoria Colegiada; e
II - da Diretoria Colegiada, por competência originária ou delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina.
Art. 3º Delegar competência ao Superintendente de Administração e Finanças para praticar os seguintes atos:
I - designar servidor para atuar como pregoeiro e respectiva equipe de apoio, bem como comissões administrativas para atuarem em licitações, tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações, alienações e desfazimento de bens e materiais permanentes ou de consumo no âmbito da sede da ANM;
II  autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, no interesse da ANM, nas modalidades de convite e pregão, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005, que trata do pregão eletrônico;
III  autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, até o limite da modalidade convite;
IV - conceder direito real de uso de bens imóveis por meio de licitação dispensada, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993;
 conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a respectiva prestação de contas, no âmbito da sede da ANM;
VI  autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente, no âmbito da sede da ANM;
VII  aplicar aos contratados as penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 1993, no âmbito da sede da ANM;
VIII  aprovar, com vistas à uniformização dos feitos celebrados pela ANM, ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, modelospadrão de contratos, acordos, convênios e demais ajustes e respectivos aditamentos;
IX - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito da sede da ANM; e
X - autorizar servidores da sede da ANM, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial.
Art. 4º Delegar competência ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais para:
I - decidir sobre a outorga e retificação de alvará de pesquisa;
II - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira;
III - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias ao atendimento do disposto no art. 81 do Código de Mineração; e
IV - decidir sobre pedido de vistas e cópias às partes interessadas em processos de direitos minerários que se encontrem em tramitação na sede da ANM.
Art. 5º Delegar competência ao Superintendente de Produção Mineral para:
I - nos processos de permissão de lavra garimpeira:
a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento do título para inclusão de nova substância mineral; e
c) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira.
II - autorizar a extração de espécimes fósseis, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942.
Art. 6º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
Art. 7º As competências delegadas nesta Portaria não podem ser objeto de subdelegação.
Art. 8º A Diretoria Colegiada, sempre que julgar necessário, poderá praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 9º Ficam convalidados todos os atos praticados pelos Gerentes Regionais, no período de 05 de dezembro de 2018 até a data de publicação desta Portaria, desde que em conformidade com o disposto no artigo 1º.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os arts. 108, 251, 342, 343, 344 e 345 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM n° 155, de 2016; e
II - a Portaria DNPM n° 333, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA






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