DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/02/2019 | Edição: 23 | Seção:
1 | Página: 52
Órgão: Ministério
de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
PORTARIA SEI Nº 819, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018
ESTABELECE
INSTRUÇÕES SOBRE ANÁLISES OFICIAIS DE FONTES DE ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA,
POTÁVEL DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), no uso das atribuições que lhes são
conferidas no art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM aprovada pelo Decreto nº
7.092, de 02 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno aprovado
pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 08 de abril de 2011,
CONSIDERANDO a necessidade de
aprimorar as normas sobre realização de análises químicas, físico-químicas e
microbiológicas de fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada a fins balneários nas atividades de pesquisa e lavra de que trata o
Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais (CAM);
CONSIDERANDO possuírem essas
atividades características essencialmente técnicas e estarem, por outro lado,
revestidas de cunho específico de fiscalização, de conformidade com o Código de
Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945), o Código de
Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) e seu Regulamento (Decreto
n° 9.406, de 12 de junho de 2018);
CONSIDERANDO o constante dos autos
do processo SEI DNPM nº 48400.704131/2017-30;, resolve:
Art. 1º É obrigatória a realização
de análise oficial da água das fontes de água mineral, termal, gasosa, potável
de mesa ou destinada a fins balneários, na pesquisa, lavra e reavaliação de
reserva.
Art. 2º As análises oficiais deverão ser solicitadas ao DNPM mediante
requerimento, com comprovação por registro fotográfico de que a captação e sua
casa de proteção estão construídas em suas formas definitivas, de acordo com a
legislação minerária vigente.
Art. 3º As análises oficiais das águas das fontes de água mineral,
termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários compreenderão:
I - Estudo in loco, composto por:
a) análise in loco das substâncias
suscetíveis de se alterarem durante o transporte e das propriedades
físico-químicas da água;
b) coleta e preservação de
amostras para análises químicas;
c) coleta e preservação de
amostras para análises microbiológicas;
II - Análise química dos íons e
compostos classificatórios, nos termos do Código de Águas Minerais;
III - Análises físico-químicas;
IV - Análise microbiológica,
compreendendo todos os micro-organismos indicadores relacionados em Resolução
vigente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para água mineral,
termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários;
V - Análise de todas as
substâncias químicas que representam risco à saúde, relacionadas em Resolução
vigente da ANVISA para água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou
destinada a fins balneários.
§1º Na pesquisa ou reavaliação de
reservas, a análise referida no inciso V deste artigo deverá ser realizada, no
mínimo, uma vez, ou tantas quantas o DNPM considerar necessárias.
§2º Na lavra, para cada fonte em
exploração regular, a análise oficial deverá abranger a análise relacionada no
inciso V deste artigo.
§3º No estudo in loco, deverão ser
coletados os dados de coordenadas geográficas da fonte, em datum oficial
vigente no país, e a informação de ocorrência ou não de precipitação
pluviométrica nas últimas 24 horas, bem como obtido registro fotográfico com
visualização da fonte e de sua identificação.
§4º O estudo in loco e a coleta de
amostras em poços tubulares deverão ser precedidos de adequada purga do poço.
Art. 4º As análises oficiais
deverão ser realizadas por laboratório da Rede de Laboratórios de Análises
Minerais - REDE LAMIN, da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, ou
por laboratório credenciado ou conveniado pela CPRM.
Parágrafo único - No caso das
análises microbiológicas, a coleta e/ou análises poderão ser realizadas por
laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde -
REDE REBLAS ou por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO segundo os requisitos
estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017 - Requisitos gerais para a
competência de laboratórios de ensaio e calibração, ou outra que a venha
substituir, observadas as seguintes condições:
I - A habilitação e/ou acreditação
deve estar vigente à época de realização da análise, abrangendo no seu escopo,
no mínimo, duas das análises microbiológicas e a amostragem.
II - A análise microbiológica deve
ser precedida de análise de cloro e ozônio residuais.
III - O laudo de análise
microbiológica deve ser acompanhado de relatos de amostragem e de recebimento,
assinados por profissional legalmente habilitado.
IV - O relato de amostragem deve
incluir: número do processo minerário, informação de ocorrência ou não de
precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, registro fotográfico com
visualização da fonte e de sua identificação, data e hora da coleta, resultado
de análise de cloro e ozônio, número do lacre da amostra e identificação do
coletor (nome completo e número do registro profissional).
V - O relato de recebimento da
amostra no laboratório deve conter, no mínimo, as seguintes informações: data e
hora do recebimento no laboratório, temperatura da amostra, número do lacre, identificação
do responsável pelo transporte e entrega das amostras para o laboratório e foto
da amostra lacrada recebida no laboratório.
Art. 5º As análises oficiais
deverão ser pagas pelo interessado ao laboratório responsável por sua
realização.
Art. 6º A data da coleta para as
análises oficiais deverá ser previamente comunicada ao DNPM.
Art. 7º Os resultados das análises
oficiais deverão ser encaminhados ao DNPM pelo laboratório responsável.
Art. 8º Ficam revogados a Portaria DNPM nº 117, de 17 de julho de 1972,
e o item 4.5.7.1 da Norma Técnica nº 1/2009, aprovada pela Portaria DNPM nº
374, de 01 de outubro de 2009.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 01/02/2019 | Edição: 23 | Seção:
1 | Página: 52
Órgão: Ministério
de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
PORTARIA SEI
Nº 32, DE 29 DE JANEIRO DE 2019
Delega competências da Diretoria Colegiada aos
Gerentes Regionais, ao Superintendente de Administração e Finanças, ao
Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais e ao Superintendente de
Produção Mineral da Agência Nacional de Mineração - ANM, e dá outras
providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos
incisos I, V e VII do art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
2, de 12 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos
Gerentes Regionais da ANM para, em suas respectivas circunscrições, praticar os
seguintes atos:
I ‐ nos processos de autorização
de pesquisa:
a) decidir sobre o requerimento e
título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para outorga e
retificação de alvará de pesquisa;
b) decidir sobre o relatório final
de pesquisa e prorrogação de alvará de pesquisa;
c) decidir pedido de anuência
prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos
minerários referentes ao título de alvará de pesquisa;
d) instaurar e instruir
procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de
pesquisa;
e) declarar a nulidade ex officio
da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare após a
devida imposição e não pagamento de multa;
f) decidir sobre a extração de
substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do Decreto n°
9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22 do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição da
correspondente Guia de Utilização - GU, com exceção do previsto no parágrafo
único do art. 103 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria
DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, cabendo neste caso à Gerência Regional a
instrução do processo e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à
Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais da ANM; e
g) enviar ao juízo de Direito da
comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais
documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do Código de Mineração.
II - nos processos de registro de
licença:
a) decidir sobre o requerimento e
título de registro de licença em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento do
título para fins de inclusão de nova substância mineral;
c) decidir pedido de anuência
prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos
minerários referentes ao título de registro de licença; e
d) instaurar e decidir
procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do
registro de licença.
III - decidir sobre requerimento e
título de registro de extração, em todas as suas fases, e autorizar o
aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral;
IV - decidir sobre a dispensa de
título minerário;
V - emitir declaração de utilidade
pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de
imóvel;
VI - encaminhar para a
superintendência cabível a relação de áreas desoneradas na forma dos arts. 26,
32 e 65, § 1º, do Código de Mineração;
VII - expedir ofícios a entidades
ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da
realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;
VIII - formular aos interessados
as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;
IX - instaurar processo
administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e
multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de
2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada
contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários;
X - instaurar processo
administrativo de cobrança de Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais - CFEM, Taxa Anual por Hectare - TAH, Taxa de Vistoria e
multas, bem como expedir Notificação Fiscal para Lançamento de Débito - NFLDP;
XI - decidir sobre pedidos de
concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos;
XII - expedir, em sendo o caso, as
certidões requeridas;
XIII - decidir sobre o rótulo das
embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da Portaria do Ministro
de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de 1999;
XIV - decidir pedido de anuência
prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos
minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de
lavra;
XV - declarar a decadência e a
prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de outros valores previstos na
legislação minerária, informando a Superintendência de Produção Mineral da ANM;
XVI - autorizar a realização e
homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços,
no interesse da ANM, nas modalidades de convite, tomada de preço e pregão, nos
termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº
5.450 de 31 de maio de 2005 que trata do pregão eletrônico;
XVII ‐ conceder diárias, nos termos
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 5.992, de 19 de
dezembro de 2006 e demais dispositivos da legislação regente da matéria, aos
servidores lotados na respectiva Gerência Regional que se deslocarem em objeto
de serviço em todo o território nacional;
XVIII ‐ autorizar o fornecimento de
passagens e transportes em geral, sejam terrestres ou aéreos, para os
servidores lotados na respectiva Gerência Regional que se deslocarem em objeto
de serviço em todo o território nacional;
XIX ‐ autorizar a inscrição de
empresas devidamente habilitadas no Cadastro de Fornecedores da ANM;
XX ‐ designar servidor para atuar
como pregoeiro e respectiva equipe de apoio, bem como comissões administrativas
para atuarem em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros,
avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo no âmbito
da Gerência Regional;
XXI ‐ aplicar aos contratantes as
penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, I e II, da Lei nº
8.666, de 1993;
XXII ‐ autorizar a restituição de
garantias contratuais;
XXIII - firmar acordos de
cooperação técnica e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, bem como os instrumentos relativos à
fiscalização das atividades de mineração, termos de ajuste de conduta e de
parcelamento de créditos da ANM;
XXIV ‐ autorizar a alienação de
bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a
legislação pertinente;
XXV - autorizar prorrogações de
prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito da Gerência Regional da ANM;
e
XXVI ‐ autorizar servidores da
respectiva Gerência Regional, desde que possuidores de Carteira Nacional de
Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência
de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial.
Parágrafo único. Os Gerentes
Regionais deverão encaminhar aos Superintendentes de Pesquisa e Recursos
Minerais, de Produção Mineral e de Administração e Finanças relatórios
trimestrais com dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos
acima.
Art. 2º O pedido de anuência
prévia e averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos
minerários será objeto de decisão:
I - do Gerente Regional, quando se
tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença,
permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do
requerimento de lavra e concessões de lavra de competência da Diretoria
Colegiada; e
II - da Diretoria Colegiada, por
competência originária ou delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia,
quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a
concessão de lavra e manifesto de mina.
Art. 3º Delegar competência ao
Superintendente de Administração e Finanças para praticar os seguintes atos:
I - designar servidor para atuar
como pregoeiro e respectiva equipe de apoio, bem como comissões administrativas
para atuarem em licitações, tomadas de contas, inventários físicos e
financeiros, avaliações, alienações e desfazimento de bens e materiais
permanentes ou de consumo no âmbito da sede da ANM;
II ‐ autorizar a realização e
homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços,
no interesse da ANM, nas modalidades de convite e pregão, nos termos da Lei nº
8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555,
de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005, que trata
do pregão eletrônico;
III ‐ autorizar a realização e
homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, até o limite da
modalidade convite;
IV - conceder direito real de uso
de bens imóveis por meio de licitação dispensada, nos termos do art. 17, § 2º,
da Lei nº 8.666, de 1993;
V ‐ conceder suprimentos de
fundos a servidores, bem assim aprovar a respectiva prestação de contas, no
âmbito da sede da ANM;
VI ‐ autorizar a alienação de
bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a
legislação pertinente, no âmbito da sede da ANM;
VII ‐ aplicar aos contratados as
penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, incisos I e II da Lei
nº 8.666, de 1993, no âmbito da sede da ANM;
VIII ‐ aprovar, com vistas à
uniformização dos feitos celebrados pela ANM, ouvida previamente a Procuradoria
Federal Especializada junto à ANM, modelos‐padrão de contratos, acordos,
convênios e demais ajustes e respectivos aditamentos;
IX - autorizar prorrogações de
prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito da sede da ANM; e
X - autorizar servidores da sede
da ANM, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, a dirigirem
veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de servidores ocupantes do
cargo de Motorista Oficial.
Art. 4º Delegar competência ao
Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais para:
I - decidir sobre a outorga e
retificação de alvará de pesquisa;
II - formular aos interessados as
exigências julgadas necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº
85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira;
III - formular aos interessados as
exigências julgadas necessárias ao atendimento do disposto no art. 81 do Código
de Mineração; e
IV - decidir sobre pedido de
vistas e cópias às partes interessadas em processos de direitos minerários que
se encontrem em tramitação na sede da ANM.
Art. 5º Delegar competência ao
Superintendente de Produção Mineral para:
I - nos processos de permissão de
lavra garimpeira:
a) decidir sobre requerimento e
título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento do
título para inclusão de nova substância mineral; e
c) instaurar e decidir
procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira.
II - autorizar a extração de
espécimes fósseis, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de
março de 1942.
Art. 6º Os atos e decisões
adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
Art. 7º As competências delegadas
nesta Portaria não podem ser objeto de subdelegação.
Art. 8º A Diretoria Colegiada,
sempre que julgar necessário, poderá praticar os atos previstos nesta Portaria,
sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 9º Ficam convalidados todos
os atos praticados pelos Gerentes Regionais, no período de 05 de dezembro de
2018 até a data de publicação desta Portaria, desde que em conformidade com o
disposto no artigo 1º.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os arts. 108, 251, 342, 343,
344 e 345 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM n°
155, de 2016; e
II - a Portaria DNPM n° 333, de 23
de dezembro de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
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